Acesso à Informação | e-SIC | OUVIDORIA

por Interlegis — publicado 13/03/2020 16h40, última modificação 12/07/2023 16h39
Instruções sobre como fazer solicitações com base na Lei de Acesso à Informação a esta Casa Legislativa.

Acesso à InformaçãoACESSO À INFORMAÇÃO | OUVIDORIA


Acesso à Informação


PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO


A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL É O SETOR RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO.

 

Os tipos de demandas que podem ser enviadas para a Ouvidoria são: denúncias, dúvidas, elogios, pedidos de acesso à informação, reclamações, solicitações, e sugestões.


PEDIDO ELETRÔNICO (E-SIC)

Este site possui um Sistema de Ouvidoria que atende ao e-SIC. Se desejar alguma informação que  não esteja disponível no Portal da Transparência, ou quaisquer esclarecimentos, faça um pedido de acesso à informação


PARA ENCAMINHAR SUA DEMANDA À OUVIDORIA, CLIQUE ABAIXO NA OPÇÃO DESEJADA:

PEDIDO PRESENCIAL


Se o cidadão preferir, pode encaminhar sua demanda à OUVIDORIA de forma presencial, comparecendo ao Setor de Protocolo da Câmara Municipal de Rebouças. 
Endereço: Av. Antonio Franco Sobrinho,344 Centro - Rebouças - PR — CEP: 84.550-000.
Horário de funcionamento: de segunda à sexta, das 09:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00
Telefone: 042 3457-1175 e 042 3457-1899
E-mail: ouvidoria.camreb@reboucas.pr.leg.br

PRAZO PARA RESPOSTA

SOLICITAÇÃO DEVERÁ SER RESPONDIDA NO PRAZO DE 20 DIAS ÚTEIS. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 10 dias, havendo justificativa.

PRAZO PARA RECURSO

No caso de negativo do acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da sua apresentação.

Autoridade responsável pelo recebimento do recurso: Presidência da Câmara Municipal.

RELATÓRIO ESTATÍSTICO DE PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

 

O relatório de solicitações enviadas para a Câmara está disponível na página da Ouvidoria por meio de gráfico. 

 

LISTA DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS/DESCLASSIFICADAS

ROL DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS:  Até o momento nenhuma informação foi classificada com grau de sigilo/secreta. Nos Exercícios anteriores também não houveram demandas com grau de sigilo/secreta.

ROL DAS INFORMAÇÕES DESCLASSIFICADAS: Até o momento nenhuma informação foi desclassificada. Nos Exercícios anteriores também não houveram demandas desclassificadas.

REGULAMENTAÇÃO

 

  • Lei de Acesso à Informação (LAI) - federal nº 12.527/2011 - regulamenta o direito constitucional de obter informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
  • Regulamentação da LAI pela Câmara Municipal de Rebouças - PORTARIA  018/2023:

PORTARIA Nº 018/2023

Resolve: “Regulamentar o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no âmbito da Câmara Municipal de Rebouças, previsto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011”.

Art. 1º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no âmbito da Câmara Municipal de Rebouças, com a finalidade de garantir o direito de acesso à informação, que será proporcionado de forma clara, transparente e de fácil compreensão, observadas as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

Art. 2º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

Parágrafo único: Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal 7.115 de 29 de agosto de 1.983.

Art. 3º - É dever, sempre que possível, independentemente de requerimento, a divulgação no sítio na internet da Câmara Municipal de Rebouças, das informações de interesse coletivo ou geral do Poder Legislativo Municipal, observadas as normas de publicações e as exceções previstas nesta Portaria e na Lei Federal nº 12.527/2011.

Parágrafo único: As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

Art. 4º - O serviço de informação ao cidadão no âmbito do Poder Legislativo Municipal será coordenado pela Ouvidoria Legislativa Municipal, a quem compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade na prestação deste serviço, devendo:

I – Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II – Receber e registrar pedidos de acesso à informação;

III – Encaminhar o pedido recebido ao órgão ou unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;

IV - Informar sobre a tramitação de documentos.

Art. 5º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado no Setor de Protocolo Geral ou no Sítio na internet da Câmara Municipal de Rebouças.

§ 2º - A apresentação de pedidos de acesso à informação pode ocorrer por qualquer outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do artigo 6º desta Portaria.

§ 3º - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido.

§ 4º - O acesso à informação disciplinado nesta Portaria não se aplica aos casos de documentos sigilosos, como:

I - A ficha cadastral com os dados pessoais do servidor público;

II - O conteúdo dos envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados;

III - Outra informação ou documento que o Poder Legislativo Municipal declare como sigiloso ou que norma prevista no ordenamento jurídico brasileiro assim declare como sigiloso.

Parágrafo único – Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas nos incisos, o acesso será permitido após a concordância do titular do órgão.

Art. 6º- O pedido de acesso à informação deverá conter:

I – Nome do requerente;

II – Número de documento de identificação válido;

III – Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV – Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida;

Parágrafo único – A falta de um dos requisitos previstos no caput deste artigo exime o fornecimento da informação e implica na devolução do requerimento pelo mesmo meio em que foi feito, sugerindo-se a complementação do dado faltoso ou incompleto.

Art. 7º – Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I – Genéricos;

II – Desproporcionais ou desarrazoados; ou

III – Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou unidade.

Parágrafo único – São vedadas as exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Art. 8º – Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º - Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou unidade deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis:

I - Enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - Comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV- Indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou quem a detenha;

V - Indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

 

§ 2º - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 9º– Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou outro meio de acesso universal, o órgão ou unidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único – Na hipótese do caput o órgão ou unidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 10º – O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pela Câmara de Rebouças, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único – A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução de documentos demande de prazo maior.

 Art. 11º – Negado o pedido de acesso a informação, será enviado ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - Razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - Possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará.

Art. 12º – No caso de negativo do acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da sua apresentação.

Art. 13º – Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - Recusar-se a fornecer a informação requerida nos termos deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontra sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre a que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública.

III - Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV - Divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido às informações previstas no art. 5º desta Portaria.

Art. 14º – Os órgãos e setores do Poder Legislativo Municipal adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 15º – Fica a Ouvidoria Legislativa Municipal, o órgão responsável pela disponibilização da informação do local e horário de funcionamento do protocolo para recebimento dos pedidos feitos por meio físico e da divulgação do endereço eletrônico para os pedidos feitos através da internet, bem como a disponibilização do modelo do requerimento.

Art. 16º – Aplicam-se subsidiariamente as demais normas estabelecidas pela Lei Federal 15.527/2011 e o Código de Processo Civil, aos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 17º – Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Ouvidoria Legislativa Municipal junto com a Assessoria Jurídica, dentro de suas competências legais, sendo possível a emissão portarias com novas instruções normativas.

 Art. 18º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 Rebouças, 30 de junho de 2023.

RICARDO CARLOS HIRT JÚNIOR

Presidente da Câmara Municipal

 

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